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Abcomm se posiciona quanto a Lei da Entrega

A Associação Brasileira de Comércio Eletrônico se posicionou em relação a sanção da Lei Estadual 14.951/2013, que alterou a Lei 13.747/2009 – Lei de Entrega Paulista. De acordo com Mauricio Salvador, presidente da associação, já é possível mensurar as mudanças nas operações no e-commerce, sobretudo, quanto à elevação dos custos pela entrega programada de produtos que venha a ser adquirido em loja física ou pelo comércio eletrônico.
Publicado em 26/02/2013

Atualizado em 10/05/2023

Fonte: E-commerce News

A Associação Brasileira de Comércio Eletrônico se posicionou em relação a sanção da Lei Estadual 14.951/2013, que alterou a Lei 13.747/2009 – Lei de Entrega Paulista. De acordo com Mauricio Salvador, presidente da associação, já é possível mensurar as mudanças nas operações no e-commerce, sobretudo, quanto à elevação dos custos pela entrega programada de produtos que venha a ser adquirido em loja física ou pelo comércio eletrônico.

A expectativa, segundo a Abcomm, é que os órgãos de proteção ao consumidor mantenham sua posição quanto a Lei de Entrega antes de sua alteração, ou seja, que aguarde um pronunciamento final nas ações judiciais movidas por fornecedores paulistas, que através de liminares concedidas pelo Poder Judiciário, suspenderam a eficácia da Lei de Entrega, sob pena de causar um caos junto ao comércio eletrônico da região.

E você, o que pensa a respeito?

Confira o depoimento de Salvador abaixo:

1. Para se ter uma ideia do impacto, o processo normal de roteirização de um veículo para um dia de entregas considera 60 (sessenta) pacotes entregues. Com a Entrega Programada, esse mesmo veiculo passará a entregar apenas 20 (vinte) pacotes no mesmo período de tempo. Isso representa uma redução de 66% (sessenta e seis por cento) na efetividade da equipe de entregas.

2. A Lei foi redigida, votada e sancionada sem que fossem consultados especialistas no assunto, que poderiam contribuir com análises de impactos causados pela Lei. O consumidor, que seria a parte favorecida pela criação da Lei, poderá vir a ser o maior prejudicado, pois tais custos operacionais devem levar ao aumento dos preços.

3. Na mesma esteira do texto original da Lei, a atual redação da Lei de Entrega teve vigência iniciada na data de sua publicação, ou seja, desde 07.02.2013. Todavia, não se pode admitir que uma Lei que traga tantas obrigações a uma das partes envolvidas, neste caso às lojas de comércio eletrônico, as quais aqui representamos, venha a ter vigência imediata, isto é, na própria da data de sua publicação sem a presença de uma “vacacio legis”, ou seja, sem que haja um período razoável de adaptação àquele que por ela é obrigado a cumprir.

4. A Lei obriga as lojas virtuais a oferecerem os serviços de entrega programada para os consumidores, mas desobriga as transportadoras a disponibilizarem esse serviço. Senão bastasse, é fato que micro, pequenos e médios lojistas tratam suas entregas, em sua grande maioria, com os Correios do Brasil, o qual, por sua vez, não se submeterá às obrigações de uma legislação que não seja federal – segundo a Constituição Federal, Artigo 22, Parágrafo V, compete privativamente à União legislar sobre serviço postal. Em tempo: a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa Pública Federal é responsável por 60% (sessenta por cento) das entregas do e-commerce brasileiro.

5. A Lei causa desequilíbrio na competitividade também das empresas de médio e grande porte estabelecidas no Estado de São Paulo, uma vez que empresas de fora do Estado poderão continuar vendendo seus produtos para consumidores paulistas, sem a necessidade de adaptação à Lei. A Constituição Federal garante que não podem ser criadas leis que desequilibrem a competitividade entre empresas de um setor. Segundo o Artigo 1º da Lei da Entrega, “Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado obrigados a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores.” A movimentação de empresas de comércio eletrônico para fora do Estado de São Paulo será inevitável.

6. Sendo assim, a Lei em questão patentemente contraria o artigo 170 da Constituição Federal, que trata da ordem econômica e da livre iniciativa, pois, decerto que coloca as empresas do Estado de São Paulo em franca desvantagem quanto as empresas de outros Estados, das quais não se pode exigir o cumprimento desta Lei.

7. Tendo em vista que o setor de varejo é a maior fonte geradora de empregos no Brasil, os itens 5 e 6 acima citados, tornam o vigor da Lei da Entrega ainda mais preocupante, pois causará o fechamento de postos de trabalho principalmente em micro e pequenas empresas do setor varejista no Estado de São Paulo.

8. Tendo em vista que o Estado de São Paulo representa aproximadamente 40% (quarenta por cento) do faturamento do comércio eletrônico brasileiro, a fuga de empresas desse setor, causará significativa queda na arrecadação dos municípios do Estado.

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